Ordenamento do Território
Navegação principal
A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga o Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.
Para efeitos de isenção de Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas (IMT) e Imposto de Selo (IS) previstos na referida Lei, a Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, emite parecer no âmbito do artigo 51.º n.º 5 alínea b), conjugada com a alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo.
A emissão daquele parecer, requer o pagamento de uma taxa no valor de 74,97 € (Despacho n.º 4186/2015, publicado no Diário da República, 2ª série – N.º 81 – 27 de abril de 2015, atualizado pelo Despacho da DRAP Alentejo n.º 12/2022, de 2022-02-28) e a formalização do pedido através de:
- alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º
O pagamento da taxa acima referida deve ser efetuado pelo requerente no ato de entrega do requerimento inicial e demais documentos necessários à instrução do processo, através de cheque endossado ao IGCP-EPE ou por transferência bancária para o IBAN da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo - PT50 0781 0112 0000 0007 8548 0, devendo neste caso ser anexado aos restantes documentos o respetivo comprovativo de pagamento.
- Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto - estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga o Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro e o Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.
- Portaria n.º 19/2019, de 15 de janeiro – fixa a superfície máxima resultante do dimensionamento de explorações agrícolas e a unidade de cultura a que se refere o artigo 1376.º do Código Civil.
- Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro (nas áreas RAN, a unidade de cultura triplica).