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Lamas - Valorização Agrícola

O regime de utilização, em solos agrícolas, de lamas de depuração provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas, de atividades agropecuárias, de fossas sépticas ou outras de composição similar, adiante designadas por lamas, está estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro, que revogou o Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho.

O Decreto-Lei n.º 276/2009 transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à valorização agrícola de lamas de depuração, de modo a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação, para os animais e o ambiente em geral, promovendo a sua correta utilização.

As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho, mantêm-se em vigor até à data da sua caducidade.

Atividade de valorização agrícola de lamas

  • A atividade de valorização agrícola de lamas só pode ser exercida por produtores de lamas ou por operadores que comprovem dispor de um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 8.º e que sejam titulares de alvará para a armazenagem e, ou, tratamento de lamas, emitido ao abrigo do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º a 18.º.
  • O técnico responsável tem que estar acreditado pela Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), pode assumir funções em mais de um perímetro de intervenção, não podendo o quantitativo de lamas pelo qual é responsável ultrapassar o limite de 40 000 t em matéria fresca, em cada ano civil.
  • Os produtores de lamas devem dispor de uma capacidade mínima de armazenagem de lamas equivalente à produção média de três meses.
  • No caso de várias estações de tratamento de águas residuais pertencentes à mesma entidade, a armazenagem pode ser efetuada numa única estação dessa entidade.

Plano de Gestão de Lamas

  • A utilização de lamas em solos agrícolas, num determinado perímetro de intervenção, está sujeita a um plano de gestão de lamas (PGL) aprovado pela DRAP territorialmente competente.
  • O PGL deve evidenciar a aptidão dos solos para a valorização agrícola de lamas, demonstrar que a mesma é compatível com os objectivos definidos no presente decreto-lei e prever destinos alternativos adequados quando não seja possível a valorização agrícola da totalidade das lamas.
  • A elaboração do PGL compete ao técnico responsável.
  • O PGL aprovado tem uma validade máxima de cinco anos, sendo obrigatoriamente revisto no final deste prazo.
  • Elementos de instrução do Plano de Lamas (ANEXO III do presente Dec-Lei).

Taxa de Aprovação do PGL

  • O procedimento de apreciação e aprovação do Plano de Gestão de Lamas está sujeito ao pagamento de uma taxa de apreciação com o valor atualizado para 3 352 € (três mil trezentos e cinquenta e dois euros) para o ano de 2021. [Despacho n.º 3954/2021, do Senhor Diretor Geral da DGADR de 25 de março de 2021, publicado no Diário da República n.º 76/2021, Série II de 2021-04-20];
  • O procedimento de atualização do PGL está sujeito ao pagamento de uma taxa correspondente a 20 % do valor da taxa de apreciação.
  • O valor da taxa é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços no consumidor fixado anualmente pelo Instituto de Estatística, I.P., cabendo à DGADR a divulgação regular dos valores em vigor em cada ano.
  • O pagamento da taxa deve ser efetuado pelo interessado no ato de entrega do requerimento inicial e demais documentos necessários à emissão do respetivo parecer, através de cheque endossado ao IGCP-EPE ou por transferência bancária para o IBAN da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo - PT50 0781 0112 0000 0007 8548 0, devendo, neste caso, ser anexado aos restantes documentos o respetivo comprovativo de pagamento e enviar para o email: ds.agricultura@drapal.min-agricultura.pt

Declaração de Planeamento das Operações (DPO)

  1. O titular do PGL aprovado deve apresentar anualmente à DRAP territorialmente competente uma declaração do planeamento das operações (DPO) definindo as parcelas que irão ser sujeitas a utilização e a sua conformidade com o PGL, conforme o modelo constante do anexo IV do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
  2. A DPO é relativa a uma exploração agrícola e reporta -se a cada ano civil.
  3. As operações objecto de declaração de planeamento podem ter início no prazo de sete dias sobre a apresentação da DPO à DRAP se não se verificar o previsto no n.º 4.
  4. A DRAP aprecia a DPO, podendo solicitar ao requerente a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou reformulação da DPO.

 

Lista dos Técnicos acreditados pela DGADR em Valorização Agrícola de Lamas

 

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Atualizado

27 Jun 2023