Reserva Agrícola Nacional (RAN)
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A Reserva Agrícola Nacional é um instrumento de gestão territorial que se consubstancia numa restrição de utilidade pública pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, com um papel fundamental na defesa e conservação do recurso solo, assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos ecossistemas.
A RAN define-se como o conjunto das áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.
A utilização não agrícola de solos da RAN carece sempre de prévio parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola, junto da qual deverá ser instruído o respetivo processo, constituído por:
- Portaria n.º 162/2011 de 18 de abril, a enviar para a morada: Quinta da Malagueira – Apartado 83 - 7002-553 Évora ao Presidente da Entidade Regional da Reserva Agrícola, conforme a minuta, de acordo com o ANEXO III da
- Documentos indicados em cada uma das tipologias do n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março.
- a. Obras com finalidade agrícola quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização.
- b. Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola.
- c. Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei.
- d. Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis.
- e. Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis.
- f. Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável.
- g. Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola.
- h. Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural.
- i. Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola.
- j. Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente.
- l. Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público.
- m. Obras indispensáveis para a proteção civil.
- n. Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria.
- o. Obras de captação de águas ou de implantação de infra-estruturas hidráulicas.
- p. Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas.
- a. Obras com finalidade agrícola quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização.
- Os requerentes deverão exercer os seus direitos através de outra documentação que acharem por bem ser de apresentar.
- Os órgãos da RAN poderão solicitar outra documentação, ou exercer o direito de controlo, conforme as situações específicas de cada região.
De acordo com o artº 45º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro, a emissão de parecer bem como outros serviços prestados no âmbito do regime da RAN, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de apreciação.
A taxa a cobrar às áreas de solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) a afetar a utilizações não agrícolas tem os seguintes valores atualizados:
- Utilizações não agrícolas até 500 m² : € 93,06
- Utilizações não agrícolas superiores a 500 m²: Ao valor referido no n.º anterior, acresce um montante de € 0,04/m² na área restante, a afetar a utilizações não agrícolas.
- Para efeitos de cálculo do valor da taxa a pagar pelos interessados, a área de solos RAN a afetar a utilizações não agrícolas, a que o parecer respeita, é arredondada à centena de metros quadrados imediatamente superior.
- O pagamento da taxa deve ser efetuado pelo interessado através da referência multibanco indicada na fatura emitida para o respetivo processo.
- Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro, regulamentadas pela Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.