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Zonas Vulneráveis

 

Esta Diretiva foi transposta para a legislação portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março. Tem como principal objetivo reduzir e impedir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, com o objetivo de proteger a saúde humana, os recursos vivos, os sistemas aquáticos e salvaguardar outras utilizações legítimas da água.

Principais obrigações técnicas:

  • Controlar a concentração de nitratos nas águas doces superficiais e nas águas subterrâneas, bem como, analisar o estado de eutrofização das águas doces superficiais, estuarinas, costeiras e marinhas.
  • Identificar as águas poluídas e as suscetíveis de o serem, em conformidade com os critérios do Anexo I do Decreto-Lei n.º 235/97, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, e designar as Zonas Vulneráveis (ZVs). A lista das Zonas Vulneráveis deve ser revista, pelo menos, de 4 em 4 anos;
  • Elaborar Programas de Acão para as Zonas Vulneráveis. O prazo para a elaboração dos referidos programas é de 2 anos a contar da designação inicial, e de 1 ano a partir de cada nova designação. O prazo de execução é de 4 anos a contar da respetiva elaboração;
  • Elaborar um código ou códigos de boas práticas agrícolas a aplicar voluntariamente pelos agricultores e, obrigatoriamente, no âmbito dos Programas de Acão, bem como, programas de formação e informação dos agricultores, para promover a aplicação do(s) código(s) de boas práticas agrícolas.
  • Controlar a eficácia de aplicação dos Programas de Ação para as Zonas Vulneráveis.

As Zonas Vulneráveis são as áreas que drenam para as águas poluídas ou suscetíveis de serem poluídas por nitratos e onde se praticam atividades agrícolas que possam contribuir para a poluição das mesmas.

Na identificação das águas poluídas por nitratos deverão ser aplicados, entre outros, os seguintes critérios:

  • As águas doces superficiais, em particular, as destinadas à captação (origens) de água potável que contenham ou possam conter uma concentração de nitratos superior à definida de acordo com o disposto na Diretiva 75/440/CEE;
  • As águas subterrâneas que contenham ou possam conter mais do que 50 mg/l de nitratos;
  • Os lagos naturais de água doce, outras reservas de água doce, os estuários, as águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos ou que se possam tornar eutróficos a curto prazo.

Na aplicação destes critérios, deverá igualmente atender-se:

  • Às características físicas e ambientais das águas e dos solos;
  • Aos conhecimentos disponíveis quanto ao comportamento dos compostos de azoto no ambiente (águas e solos);
  • Aos conhecimentos disponíveis acerca do impacto das ações empreendidas no âmbito da aplicação dos Programas de Ação.

Portaria n.º 164/2010, de 16 de março

De acordo com o Anexo IV do Decreto-Lei nº 235/97, os Programas de Ação deverão incluir medidas contempladas no Código de Boas Práticas Agrícolas (em revisão), bem como outras específicas para as explorações abrangidas, designadamente, a quantidade de estrume animal a aplicar anualmente, que não poderá exceder 170 kg de azoto por hectare.

Para as Zonas Vulneráveis atualmente delimitadas no Continente foram elaborados Programas de Ação publicados pela Portaria nº 259/2012, de 28 de agosto.

  • Objeto e âmbito de aplicação:
    • Todos os agricultores titulares de explorações agrícolas, total ou parcialmente, localizadas em zonas vulneráveis.
  • Principais medidas obrigatórias, previstas na Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto – Programa de Ação para explorações total ou parcialmente, dentro das ZV:
    • Efetuar fertilizações tecnicamente fundamentadas, estabelecendo um “Plano de Fertilização”, em função da análise da terra, da água de rega e da análise foliar (ver tabela de periodicidade de realização), e considerando a produção esperada para cada cultura;
    • Periodicidade da realização de análises:
Quadro de análise de água

 

  • a) Podem ser efetuadas de 4 em 4 anos, se a variabilidade da concentração registada anualmente for inferior a 20% em relação à média dos últimos 3 anos.
  • Manter registo atualizado das fertilizações – “Ficha de Registo de Fertilização” - nas explorações com mais de 2 ha de SAU, com mais de 1 ha de culturas arbóreas e ou arbustivas, ou mais de 0,50 ha de floricultura e ou culturas hortícolas; para as explorações com menos de 1 ha SAU ou menos de 0,5 ha de floricultura ou de culturas de hortícolas, registar a fertilização apenas para a cultura que ocupe maior área ou em caso de áreas idênticas para a mais exigente em azoto. (anexo VII da Portaria);
  • Manter permanentemente atualizados os “registos referentes à gestão de efluentes pecuários”, que contemplem os dados referidos na ficha-tipo constante do anexo XI da portaria;
  • Respeitar as épocas de aplicação estabelecidas para determinados fertilizantes;
  • Não exceder as quantidades máximas de azoto autorizadas por cultura;
  • Possuir, para as atividades pecuárias, uma capacidade suficiente de armazenamento dos efluentes pecuários, de forma a assegurar o equilíbrio entre a produção e a respetiva utilização ou destino. Deve ser assegurada uma capacidade de armazenamento calculada em função dos valores de referência previstos na tabela do anexo V da portaria, para o período mínimo de 120 dias para as nitreiras e para os reservatórios de chorumes, se não for demonstrado sistema alternativo (passível de redução se demonstrável a eliminação efetiva dos efluentes, no âmbito do quadro legal definido);
  • As fossas e nitreiras devem ser impermeabilizadas;
  • Deposição temporária em medas ou pilhas de estrume no solo a distância mínima de 15 metros do leito de cursos de água, ou 25 metros de captações subterrâneas de água, por período não superior a 48 horas, ou 30 dias se a deposição for feita em solos impermeabilizados e com a meda protegida;
  • Não aplicar mais de 250 kg de azoto orgânico total por hectare e por ano, o qual não deve conter mais de 170 kg de azoto total proveniente de efluentes pecuários;
  • Aplicar os chorumes a baixa pressão (reduzir as perdas de azoto e evitar os maus cheiros) e proceder à sua incorporação no solo até quatro horas após a sua distribuição. Para os estrumes este limite é de vinte e quatro horas após a sua distribuição;
  • Não aplicar estrumes, chorumes ou outros fertilizantes nos 5 metros em redor de captações de água subterrânea destinadas exclusivamente a rega, ou 20 metros se destinadas a outros usos, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
  • Não aplicar fertilizantes (de qualquer tipo) quando existir excesso de água no solo;
  • Não cultivar numa faixa mínima de 2,5 a 5 metros (IQFP menor ou maior que 1) a contar da linha de margem dos cursos de água.

 

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Atualizado

08 Nov 2023